{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46341,"origem":"stj","sha256_origem":"6a95fa1e8b6db195b4ab7fd7f41dab06ad76db4d138f2151aedc164ed1d99aab","registro_original":{"id_fonte":"000860146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944159","numero_registro":"202101765383","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.\nMATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI\nAPRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido\nquanto à ausência de apreciação da inexistência de competências\nidênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além\ndisso, \"nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO\nOBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado\npela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição,\nporquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial\"\n(fl. 247).\n2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e\nsustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação\nindividual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão\ndos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à\nGACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa\njulgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento\nde sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às\nomissões alegadas.\n3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente\nalgum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e\napontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve\nser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar\nos embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à\norigem para nova apreciação dos aclaratórios.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48e9ee7543ab2e0fe0a887364c26a68e7abff51e046f2d585b377820a99dab2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
