# Registro público: STJ — 1944159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a95fa1e8b6db195b4ab7fd7f41dab06ad76db4d138f2151aedc164ed1d99aab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido
quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências
idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além
disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO
OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado
pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição,
porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial"
(fl. 247).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e
sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação
individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão
dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à
GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa
julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento
de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às
omissões alegadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente
algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e
apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve
ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar
os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à
origem para nova apreciação dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NÃO FOI
APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifico dos autos que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido
quanto à ausência de apreciação da inexistência de competências
idênticas requeridas na ação individual e na ação coletiva. Além
disso, "nos autos da ação individual houve a DELIMITAÇÃO DO PERÍODO
OBJETO DA AÇÃO, e que o magistrado está adstrito ao pedido realizado
pela parte, não surtindo efeitos a decretação de prescrição,
porquanto a parte agravada não requereu tal período em sua exordial"
(fl. 247).
2. Nos aclaratórios, a parte recorrente alega haver omissão e
sustenta que os períodos das ações são distintos, e na ação
individual, a parte agravada, à época, delimitou a exata extensão
dos seus pedidos, requerendo o pagamento das parcelas relativas à
GACEN. Ademais, defende a inexistência de litispendência, da coisa
julgada ou da prescrição que obste o prosseguimento do cumprimento
de sentença. O Tribunal de origem não se manifestou quanto às
omissões alegadas.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente
algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e
apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve
ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar
os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à
origem para nova apreciação dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
