{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46343,"origem":"stj","sha256_origem":"153d51b578b3e69b37290a04b1c919715272961aca434473eecc3fd1ab3aa356","registro_original":{"id_fonte":"000860173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090208","numero_registro":"202300387306","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO\nINICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão está em harmonia com a orientação deste Tribunal\nSuperior, segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação\ncivil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a\npresença de indícios da prática de ato ímprobo, ou,\nfundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância\nao princípio do in dubio pro societate.\nIII - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a\ninexistência de inépcia da inicial, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\npossui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\nprocessual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitu\ncional.\nV - O Agravante  não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f2f0fd0fc64940aa3bc08bb67e75cf5a2418adbb7e6244e27387825e32eb2cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
