{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46345,"origem":"stj","sha256_origem":"f01135ab0a4f9063fb43280fdd1c3ccd02fe8cc1a3f0d42c2b89cf6f36a6e703","registro_original":{"id_fonte":"000860175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078080","numero_registro":"202301935041","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE\nSEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM A\nPARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E DA ANÁLISE DE ELEMENTOS\nFÁTICOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 7/STJ\nE 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao\nprazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da\njurisprudência desta Corte, porquanto o \"justo receio\" renova-se\nenquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.\nIII - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do\nmandamus, porquanto impetrado contra lei estadual em tese,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação\nde norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmula n. 07 desta Corte, e\n280 do STF, respectivamente.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54da02a9ed54844ec94113f46c8d2c20c122e029bdaa2a9f83ab2f92df9064dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
