# Registro público: STJ — 1960945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b244feb6f648b933cd2bd539abf208f7cbaaa710e7f290b2f091e677b4b9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E 93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, apli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO À ABRANGÊNCIA
NACIONAL. APLICAÇÃO CONCORRENTE DOS ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/1985 E
93, II, DO CDC. TEMA N. 1.075 RG DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior possui entendimento segundo o qual,
conquanto o critério para aferição da competência territorial em
ações civis públicas seja o previsto no art. 2º da Lei n.
7.347/1985, na hipótese de dano de abrangência nacional, a aplicação
dessa norma dar-se-á de forma concorrente com o art. 93, II, da Lei
n. 8.078/1990, observada a extensão do dano envolvido. Precedentes.
III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
n. 1.075 RG), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.
7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/1997, assentando, em
razão disso, que as ações civis públicas de efeitos nacionais ou
regionais observam a regra de competência estampada no art. 93, II,
do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se, em caso de conexão,
a prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma delas.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
