# Registro público: STJ — 914643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e5c2f8a71cb88aac8abb54ae869ca542fed4a14bc0651326c83ab1fc544f51

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I,
ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO
RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES". TERMO
FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal
local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de
negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar
que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no
julgamento de recurso especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela
antecipada, e sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual
não prospera a tese de inexigibilidade da multa diária a partir de
sua prolação. 3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem
arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e
invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em
virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
