{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46351,"origem":"stj","sha256_origem":"9e8339ad2ea033835469de2e4882220bf73bd2fa6736688dfaf995a8685fb8fa","registro_original":{"id_fonte":"000860181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070112","numero_registro":"202301379551","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO NA\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA\nAO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não é possível conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações\ngenéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,\nqual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão\nrecorrido, bem como a sua importância para o deslinde da\ncontrovérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.\nIII - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9eb2250271e8b09fd420959f4723003c3e938bef8fbb33a9601ef1c1d8bb01b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
