{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46354,"origem":"stj","sha256_origem":"a23aa589cbfb6ac885602b940a51c24f96449bfe89a2b441a6b736d887a57093","registro_original":{"id_fonte":"000860184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67831","numero_registro":"202103614965","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO.\nTEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a\nresponsabilidade dos entes federados para o funcionamento do\nSistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União\nocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não\npossuir registro na  Agência Nacional de Vigilância Sanitária\n(ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim,\nafasta-se a competência da Justiça Federal.\n2. Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou\ndeterminado que \"nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,\nestadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo\nvedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão\nGeral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da\nUnião no polo passivo\" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9853a053b3a2b4556b3fd11671ed208e62394ed637fc80ab74d91dd32ccc6368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
