{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46355,"origem":"stj","sha256_origem":"06cd109b236e880f2c9193a3fbdea8ae329080a8a3e45e07c24d528d93c669be","registro_original":{"id_fonte":"000860185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930386","numero_registro":"202100948695","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR PESSOA VINCULADA OU\nNÃO À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO  A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida\nconsoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal\nde origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se\nque julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica\nofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. É entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que a\ncitação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa\na pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha\npoderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá\nprevalecer a teoria da aparência, incidindo, no ponto, o óbice da\nSúmula 83/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4c7addc2b102e34b3ab124b3bd0b44eb9432b279a6990ece26bcb5dc5164d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
