{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46356,"origem":"stj","sha256_origem":"115fa3bade0bbddb950690814c6682f98b207a2713e8fd8231b5e39bf3d28226","registro_original":{"id_fonte":"000860186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029204","numero_registro":"202203052938","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU\nSUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRA VO INTERNO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Tribunal de origem reconheceu que os atos de constrição\nprosseguirão nas execuções fiscais, cabendo ao juízo falimentar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial.\n2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que\nacrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e\nFalência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o\nprocessamento da recuperação judicial, permanece a competência do\njuízo da execução fiscal, perante o qual o feito executivo deve\nprosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a\nviabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da\npenhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade\nempresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.\n3. As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de\nimediato aos p rocessos pendentes, conforme previsto expressamente\nem seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC.\n4. Compete ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito\nexecutivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao\njuízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da\ncooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes\nna Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição\ndos bens penhorados pelo juízo da execução, a fim de preservar a\nviabilidade do plano de recuperação judicial da empresa\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57e5bbacb58a470c48465a171d015045ffdfc6ce2696cc2daa23180ddc879682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
