# Registro público: STJ — 2029204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115fa3bade0bbddb950690814c6682f98b207a2713e8fd8231b5e39bf3d28226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU
SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRA VO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que os atos de constrição
prosseguirão nas execuções fiscais, cabendo ao juízo falimentar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o
processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo da execução fiscal, perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da
penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade
empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de
imediato aos p rocessos pendentes, conforme previsto expressamente
em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Compete ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito
executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao
juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da
cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes
na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição
dos bens penhorados pelo juízo da execução, a fim de preservar a
viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU
SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRA VO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que os atos de constrição
prosseguirão nas execuções fiscais, cabendo ao juízo falimentar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o
processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo da execução fiscal, perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da
penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade
empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. As alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 são aplicáveis de
imediato aos p rocessos pendentes, conforme previsto expressamente
em seu art. 5º, observado o disposto no art. 14 do CPC.
4. Compete ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito
executivo, inclusive com atos de constrição, e, após, comunicar ao
juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da
cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações constantes
na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou substituição
dos bens penhorados pelo juízo da execução, a fim de preservar a
viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
