# Registro público: STJ — 2032192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50c222f07329380a46575dcc15aa7b2ca3ca0d2c84a73c2a2b3c36cda1302ac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses
suscitadas  no recurso especial são de cunho eminentemente
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, é incabível o recurso especial  por se tratar de matéria a
ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses
suscitadas  no recurso especial são de cunho eminentemente
constitucional.
2. Assim, é incabível o recurso especial  por se tratar de matéria a
ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria
usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 50c222f07329380a46575dcc15aa7b2ca3ca0d2c84a73c2a2b3c36cda1302ac1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

