# Registro público: STJ — 2064697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c473a89796d5bfe434012b150635f0d23f4fead2cf173f438cfc291764dcc9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra
sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores
resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio
(180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade
pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela
parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas
remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação" (fl. 125).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que
"as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente,
abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias,
integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza
permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando,
portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em
pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra
sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores
resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio
(180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade
pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela
parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas
remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da condenação" (fl. 125).
2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que
"as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em
pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente,
abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias,
integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza
permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando,
portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em
pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
