{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46362,"origem":"stj","sha256_origem":"07111808bfab6f2cb61f815bb0628060a040f2a05e82fc50950eb85c97cf4530","registro_original":{"id_fonte":"000860192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986091","numero_registro":"202102972396","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO\nPRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação\nde que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos\nautos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense por meio de documento idôneo no ato de\ninterposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da\ndecisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos\nrecursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.\n3. O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para\nregularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à\nluz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte\nagravante de providenciar oportunamente a regularização da\ntempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da\nsuspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores\npúblicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41c40609606c8362b9c6dd5179dca0c1d7d3d8a65f0d545f8ce0f0c405531c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
