# Registro público: STJ — 1986091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07111808bfab6f2cb61f815bb0628060a040f2a05e82fc50950eb85c97cf4530

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação
de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos
autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da
decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para
regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à
luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte
agravante de providenciar oportunamente a regularização da
tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da
suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores
públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação
de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos
autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso. Contudo, houve modulação dos efeitos da
decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
3. O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para
regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à
luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte
agravante de providenciar oportunamente a regularização da
tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da
suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores
públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
