{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46363,"origem":"stj","sha256_origem":"41d1ca7a74aec2d8ffbb4315f4ec14c9686578d2145c63005e9f29d23db24635","registro_original":{"id_fonte":"000860193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085690","numero_registro":"202200562776","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º,\nLIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME.\nVEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER\nPREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o\nacolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a\ndispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser\nveiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a\nenunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou\nlei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da\nCF/1988.\n4. No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança\npreventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no\nacórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,\nincidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e20f9e4d2166a8652024e2fa6c3a74878a6c6e7adab7671474fe983d8917fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
