# Registro público: STJ — 2085690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d1ca7a74aec2d8ffbb4315f4ec14c9686578d2145c63005e9f29d23db24635

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860193
- **Número de registro na fonte:** 202200562776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º,
LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a
dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a
enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou
lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança
preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no
acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º,
LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a
dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a
enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou
lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988.
4. No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança
preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no
acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 41d1ca7a74aec2d8ffbb4315f4ec14c9686578d2145c63005e9f29d23db24635
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

