{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46366,"origem":"stj","sha256_origem":"49babb1e94a8e9132e33d1dc90045548a36cdf4ee494aced9797dd5d8d2eccc1","registro_original":{"id_fonte":"000860196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819437","numero_registro":"201901651662","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.\nRESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA\nTRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR\nNORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza\ntributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela\nutilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE\n(taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota\ne base de cálculo por ato infralegal.\n2. Ressalto  que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento,\nque, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser\nproporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.\n3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo\nSTJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito\nconstitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da\nlegalidade tributária).\n4. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de\nsustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"),\nconforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado\n(AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nDJe 31/8/52021).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1a450165e815992ef329be82d833e45a498351e7255378ed681c04c21ceee92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
