# Registro público: STJ — 1819437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49babb1e94a8e9132e33d1dc90045548a36cdf4ee494aced9797dd5d8d2eccc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR
NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza
tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE
(taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota
e base de cálculo por ato infralegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalto  que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento,
que, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser
proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo
STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito
constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da
legalidade tributária).
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de
sustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."),
conforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado
(AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 31/8/52021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR
NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ possui entendimento consolidado acerca da natureza
tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE
(taxa), bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota
e base de cálculo por ato infralegal.
2. Ressalto  que foi estabelecido um va lor fixo de ressarcimento,
que, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007, deveria ser
proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.
3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo
STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito
constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da
legalidade tributária).
4. Os arts. 884 e 885 do Código Civil não contêm comando capaz de
sustentar a tese recursal, incidindo a Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."),
conforme precedente desta Corte em caso análogo ao aqui apresentado
(AgInt no AREsp 1.781.140 / RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 31/8/52021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
