# Registro público: STJ — 1710060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 621956f11bb76764009350be35e252ec227bb4007ba6971d9d525d4867af0d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta C orte Superior é o de que "o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter
alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é
imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o
benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode
postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a
imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo
Estado" (EREsp 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de  20/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta C orte Superior é o de que "o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter
alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é
imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o
benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode
postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a
imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo
Estado" (EREsp 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de  20/3/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
