# Registro público: STJ — 1871682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b039e25e220f06b17f347b53ebffb0a74582af0e84e48c1b87d0f64f01c911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO S TF.
ESTRUTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de
direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto
no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do
Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local
é contestada em face de lei federal (AgInt nos EDcl no REsp
1.816.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp
1.413.421/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou questão fática, qual seja, a
estrutura do terminal rodoviário. Incide no presente caso a Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO S TF.
ESTRUTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de
direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto
no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do
Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local
é contestada em face de lei federal (AgInt nos EDcl no REsp
1.816.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp
1.413.421/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016).
2. O Tribunal de origem analisou questão fática, qual seja, a
estrutura do terminal rodoviário. Incide no presente caso a Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
