# Registro público: STJ — 1988919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9be7d05672e4dbcbffa5695ec096533e89a9aa8c307a584eebfb331d66d6801

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS
PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a
instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a
agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o
indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência
de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o
autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não
contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e
PMT) contratados .
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a
abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS
PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a
instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a
agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o
indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência
de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o
autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não
contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e
PMT) contratados .
3. A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a
abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE DE ENSINO - INADIMPLEMENTO - NEGATIVA DE REMATRÍCULA -
LICITUDE)
   STJ - <<REsp 553216>>-RN,
         <<AgRg na MC 9147>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009870 ANO:1999
        ART:00005 ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9870%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9870%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
