{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46372,"origem":"stj","sha256_origem":"f7acd9d11988aa9b2fd9943ce88a762b49cfaa74c2b41827a04f9ecc3c06add5","registro_original":{"id_fonte":"000860241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893647","numero_registro":"202002278425","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA.\nCOISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.\nOBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,\nfixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o\nregime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos\nos processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito\nem julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses\ncasos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp\n1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 25/9/2015).\n2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a\norientação desta Corte é no sentido de que os consectários da\ncondenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios -\nsendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de\ntrato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a\nlegislação vigente no mês de regência.\n3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ,\nporque concluiu que \"o título judicial foi formado muito antes da\ninovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com\nrelação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa\njulgada\".\n4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla\nrevisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com\nmenção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo\nevidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce89eb63233865580b31d9d50282fc11ed8fecc47943e07079c53acd438377a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
