# Registro público: STJ — 1893647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7acd9d11988aa9b2fd9943ce88a762b49cfaa74c2b41827a04f9ecc3c06add5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito
em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a
orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da
condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios -
sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de
trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a
legislação vigente no mês de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ,
porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da
inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com
relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa
julgada".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla
revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com
menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo
evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito
em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25/9/2015).
2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a
orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da
condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios -
sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de
trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a
legislação vigente no mês de regência.
3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ,
porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da
inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com
relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa
julgada".
4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla
revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com
menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo
evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
