{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46374,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6da74900d7ca08f92384a73308a5ab714a0e75a536abf75367a4c873dff406","registro_original":{"id_fonte":"000860271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919654","numero_registro":"202100332297","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nPRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.\n1. A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que \"nos\ncasos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o\nvalor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,\nos honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação\nequitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do\nCPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo\" (AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de\n27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de\n13/05/2020.\n2. Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da\nsentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda\nsuperveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral\nrestringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o\nfisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio\na ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame\nacerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos\napresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria\nprovimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de\nhabilitação.\n3. Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu\npedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda\nrelação com o montante dos créditos apresentados, revela-se\nabsolutamente fictício o valor atribuído à causa  e, por\nconseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base\nde cálculo para a verba honorária devida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1dbf3dbf453552ad93f7c46f33377af83f3f824183ed5a05f095ce98b9c4ce52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
