# Registro público: STJ — 1919654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6da74900d7ca08f92384a73308a5ab714a0e75a536abf75367a4c873dff406

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de
27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de
13/05/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da
sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral
restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o
fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio
a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame
acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos
apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria
provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de
habilitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu
pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda
relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se
absolutamente fictício o valor atribuído à causa  e, por
conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base
de cálculo para a verba honorária devida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO AUTORAL INESTIMÁVEL ECONOMICAMENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A orientação firmada no âmbito da Primeira Turma é a de que "nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação
equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do
CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.725.865/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe de
27/05/2021; AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe de
13/05/2020.
2. Hipótese em que é inestimável o proveito econômico decorrente da
sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão autoral
restringiu-se à obtenção de provimento judicial que obrigasse o
fisco a examinar o seu pedido de homologação de crédito, o que veio
a ocorrer no curso da demanda, pedido esse que não envolvia exame
acerca da existência, da validade e da quantidade dos créditos
apresentados administrativamente e, por conseguinte, não ensejaria
provimento judicial sobre a procedência ou não do pedido de
habilitação.
3. Considerando que a pretensão autoral de ver processado o seu
pedido de homologação de crédito no âmbito administrativo não guarda
relação com o montante dos créditos apresentados, revela-se
absolutamente fictício o valor atribuído à causa  e, por
conseguinte, insólita a tese que busca utilizar esse valor como base
de cálculo para a verba honorária devida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
