# Registro público: STJ — 1960167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49da007f7c3571d1f76d93246c3a5567d57588881b38997ed0a55a32b16bb6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ,
enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta)
decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente
quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.
- **Item 2 (texto oficial):** Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de
rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de
decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem
como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são
temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão
puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial
que declara o interesse social em determinada propriedade,
apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica
necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que
anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de
desapropriação.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto
presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a
validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio
procedimento expropriatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto
presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores,
na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham
a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era
indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento
anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a
produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse
social).
- **Item 6 (texto oficial):** Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir
ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se
depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo
judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição
dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser
eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ,
enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta)
decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente
quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.
2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de
rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de
decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem
como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são
temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência
da Súmula 7/STJ.
3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão
puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial
que declara o interesse social em determinada propriedade,
apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica
necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que
anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de
desapropriação.
4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto
presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a
validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio
procedimento expropriatório.
5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto
presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores,
na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham
a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era
indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento
anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a
produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse
social).
6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir
ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se
depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo
judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição
dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser
eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,  por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente justificadamente, nesta
assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - FATO SUPERVENIENTE
- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no MS 25945>>-DF, <<AgInt no AREsp 1745229>>-SP,
         <<AgInt no RMS 70010>>-RJ
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - FATO
SUPERVENIENTE - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no MS 25945>>-DF, <<AgInt no AREsp 1745229>>-SP,
         <<AgInt no RMS 70010>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00043 ART:00321 ART:00485
        INC:00006 ART:00493 ART:00968 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 LET:D ART:00184 ART:00185
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1993-07-06%3B76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art968_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 985486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2184594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art184
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
