{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46376,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef92a30b015a8f023ffeb107358e14e71d075cfa93aa2557a7e705ac9551d9b","registro_original":{"id_fonte":"000860354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047176","numero_registro":"202300085980","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.\nICMS-DIFAL.  TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.\nFUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso\nespecial não serve à revisão da fundamentação constitucional.\n2. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal\nde origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal\nFederal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que\no contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo\nda Contribuição ao PIS e da COFINS.\n3. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência\nde repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora\ncontrovertida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - TESE FIRMADA PELO STF\n- EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881027>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1539770>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1876748>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36e7da702a7ec4872039860fe4aba59807f41c33c3b2a37ac8401ae77e98016c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
