# Registro público: STJ — 2047176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef92a30b015a8f023ffeb107358e14e71d075cfa93aa2557a7e705ac9551d9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL.  TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal
de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que
o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo
da Contribuição ao PIS e da COFINS.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL.  TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.
2. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal
de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que
o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo
da Contribuição ao PIS e da COFINS.
3. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS - COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS-DIFAL - TESE FIRMADA PELO STF
- EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881027>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1539770>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1876748>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
