{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46377,"origem":"stj","sha256_origem":"758204ad89402fe588b4019e0a1febf979389781c20912892f3aa56234933cf4","registro_original":{"id_fonte":"000860355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984034","numero_registro":"202200310151","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE\nCRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL\nPOSTERIORMENTE AJUIZADA.  SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA\nPRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.\n1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de\nmedida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa\nautônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do\nart. 151, V, do CTN. Precedentes.\n2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi\naplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de\nextinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de\nsuspensão daquela.\n3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da\norigem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da\nexigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação,\npois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da\nexigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese\njurídica já afastada no julgado ora recorrido.\n4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de\nque a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece\nprosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando\napresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa\ndiscussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da\nconcessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal,\npara ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática,\nprovidência que não pode ser praticada na instância especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfe56264fbc4ff8ea3b48c43846c0eeb507cc7e245b94505d6ef10b0590ba469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
