# Registro público: STJ — 1984034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758204ad89402fe588b4019e0a1febf979389781c20912892f3aa56234933cf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
POSTERIORMENTE AJUIZADA.  SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA
PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa
autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do
art. 151, V, do CTN. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi
aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de
extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de
suspensão daquela.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da
origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da
exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação,
pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da
exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese
jurídica já afastada no julgado ora recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de
que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece
prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando
apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa
discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da
concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal,
para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática,
providência que não pode ser praticada na instância especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
POSTERIORMENTE AJUIZADA.  SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSIBILIDADE. MATÉRIA
PRECLUSA. REVOLVIMENTO DE FATOS. DESCABIMENTO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de que a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa
autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do
art. 151, V, do CTN. Precedentes.
2. Caso em que, por decisão monocrática, este entendimento foi
aplicado, tendo a Fazenda recorrido apenas da determinação de
extinção da execução fiscal, ao argumento de que seria o caso de
suspensão daquela.
3. Na espécie, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão da
origem em momento algum reconheceu que a intimação da suspensão da
exigibilidade do crédito teria ocorrido após a propositura da ação,
pois a Corte Regional se limitou a dizer que a suspensão da
exigibilidade pressupunha necessariamente o depósito integral, tese
jurídica já afastada no julgado ora recorrido.
4. Com isso, infere-se que o argumento da autarquia, no sentido de
que a execução deveria ser suspensa em vez de extinta, não merece
prosperar, pois: a) o ente público não alegou essa questão quando
apresentou contrarrazões ao apelo especial, deixando precluir essa
discussão; b) a alegação da agravante de que a intimação da
concessão da tutela foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal,
para ser acolhida, reclamaria reexame de matéria fática,
providência que não pode ser praticada na instância especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
