{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46378,"origem":"stj","sha256_origem":"e1065e9d7db6ec24597c7ee83ea82d316e817d08a28ce899b454009b9eaa59f6","registro_original":{"id_fonte":"000860356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087100","numero_registro":"202302589380","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nDEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto pela alínea \"c\", art. 105, III, da\nCF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração\ndo dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão\ndebatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a\ndesnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.\n3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão\ndissociadas do que foi decidido na decisão agravada.\n4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação\nfirmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a\nprestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema  d a\ndedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de\nconstrução civil.\n5. A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de\nFaria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS\nNA CONSTRUÇÃO CIVIL)\n   STF - [[RE 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeeb9e3a8af31a2573b8734e3a98bb2935e3d5fda2065739201765788b744451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
