# Registro público: STJ — 2087100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1065e9d7db6ec24597c7ee83ea82d316e817d08a28ce899b454009b9eaa59f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da
CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração
do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão
debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão
dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação
firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a
prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema  d a
dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de
construção civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da
CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração
do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão
debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão
dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação
firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a
prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema  d a
dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de
construção civil.
5. A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS
NA CONSTRUÇÃO CIVIL)
   STF - [[RE 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83911/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1166703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1548130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35494/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
