{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46379,"origem":"stj","sha256_origem":"22a745310ec20cba4ec4400e420a564ee764ee0d6f351df81ace6b1267726de8","registro_original":{"id_fonte":"000860357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140348","numero_registro":"202201633673","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.\nRESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão\nagravada.\n3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da\nSúmula 7 do STJ,  analisar o direito de o autor ser ressarcido dos\ncustos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de\nação, por encerrar questão unicamente de direito.\n4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de\npreservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação\nde os réus arcarem com os honorários contratuais da  defesa\nadministrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento\nconsiderado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior.\n5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8,\n5%), a título de honorários recursais, não se mostra\ndesproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no\nart. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da\ncausa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa,\nque apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo\nem recurso especial.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ -\nHIPÓTESES DE INCIDÊNCIA OU DE NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1682937>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1645942>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ae9b7cc96b648c5743864c1e28834b8b0e5c5e32ce6086dc051160b50b85ba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
