# Registro público: STJ — 2140348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22a745310ec20cba4ec4400e420a564ee764ee0d6f351df81ace6b1267726de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da
Súmula 7 do STJ,  analisar o direito de o autor ser ressarcido dos
custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de
ação, por encerrar questão unicamente de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de
preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação
de os réus arcarem com os honorários contratuais da  defesa
administrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento
considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8,
5%), a título de honorários recursais, não se mostra
desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no
art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da
causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa,
que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo
em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão
agravada.
3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da
Súmula 7 do STJ,  analisar o direito de o autor ser ressarcido dos
custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de
ação, por encerrar questão unicamente de direito.
4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de
preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação
de os réus arcarem com os honorários contratuais da  defesa
administrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento
considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior.
5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8,
5%), a título de honorários recursais, não se mostra
desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no
art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da
causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa,
que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo
em recurso especial.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ -
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA OU DE NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1682937>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1645942>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1904495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48111/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1536205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53f77bf9a71f3658ec282726ed2442367d74fa4cc9c276e6c6c5e153e94e97cf
- **SHA-256 do registro documental:** 22a745310ec20cba4ec4400e420a564ee764ee0d6f351df81ace6b1267726de8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 22a745310ec20cba4ec4400e420a564ee764ee0d6f351df81ace6b1267726de8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

