{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46381,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b145ef7b5fc71014be8e5e07a9df4dadd4f628ecf273c6758b8280f4a03848","registro_original":{"id_fonte":"000860360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020053","numero_registro":"202202532512","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À\nAFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA.  BASE DE\nCÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.\nINCLUSÃO.\n1. \"[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo\nda controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o\nsobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria\" (AgInt\nno AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).\n2. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,\nincorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma\nirreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo\nefetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço\nconstitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem\ntais rubricas sobre a remuneração dos servidores.\n3. Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa\ndo entendimento desta Corte Superior.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CANDIDATURA DE RECURSO À AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG\n(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -\nINCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - BASE DE CÁLCULO DO TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133443>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1971130>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 2026028>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fa012b6842807f746519a3889046bc0c324f92d28f9d44ddd8c4730559f1dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
