# Registro público: STJ — 2020053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b145ef7b5fc71014be8e5e07a9df4dadd4f628ecf273c6758b8280f4a03848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À
AFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA.  BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa
do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SELEÇÃO À
AFETAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA.  BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO.
1. "[....] A candidatura de recurso à afetação como representativo
da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o
sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria" (AgInt
no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022).
2. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
3. Hipótese em que acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa
do entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CANDIDATURA DE RECURSO À AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338426>>-MG
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - BASE DE CÁLCULO DO TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133443>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1971130>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2026028>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b5b145ef7b5fc71014be8e5e07a9df4dadd4f628ecf273c6758b8280f4a03848
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

