{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46382,"origem":"stj","sha256_origem":"00e5c25c9ae1d46fbbf4267d08904b4a2e765361dca949ae3e8e79d161683876","registro_original":{"id_fonte":"000860361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323620","numero_registro":"202300941622","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nDESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E\nARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES\nINATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a\ngratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em\ncaráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão\njurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos\ndispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar\nqualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.\n2. O STJ consolidou a orientação de que, \"a partir da interpretação\nsistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei\nn. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de\nnatureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes\ndas carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da\natividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a\nVice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da\nPrevidência Social e do Trabalho e Emprego\" (AgRg no AREsp\n303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\njulgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes.\n3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da\ncondenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida\ninovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público\ndeixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o\nreexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d)\ncarece de prequestionamento.\n4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-07-15;10910!art4_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010910 ANO:2004\n        ART:00004 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA -\nNATUREZA GENÉRICA - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 303886>>-DF, <<AgRg no REsp 1372058>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 428304>>-GO, <<EDcl no REsp 1376947>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1468734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"144756642408f07da4264830cbb5d6961bf7f720b9120d84f8fca3737ffe6abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
