# Registro público: STJ — 2323620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e5c25c9ae1d46fbbf4267d08904b4a2e765361dca949ae3e8e79d161683876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a
gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em
caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão
jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos
dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar
qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação
sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei
n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de
natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes
das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da
atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a
Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da
Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp
303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação da União de que deve haver limitação temporal da
condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida
inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público
deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o
reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d)
carece de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a
gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em
caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão
jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos
dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar
qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação
sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei
n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de
natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes
das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da
atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a
Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da
Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp
303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes.
3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da
condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida
inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público
deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o
reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d)
carece de prequestionamento.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-07-15;10910!art4_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA -
NATUREZA GENÉRICA - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 303886>>-DF, <<AgRg no REsp 1372058>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 428304>>-GO, <<EDcl no REsp 1376947>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1468734>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010910 ANO:2004
        ART:00004 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-07-15;10910!art4_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-07-15%3B10910%21art4_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
