{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46383,"origem":"stj","sha256_origem":"13200a5dbf1f66c88b9201152bd40557ae85bb364fe34f9e07912e7ffa10c245","registro_original":{"id_fonte":"000860383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968885","numero_registro":"202103446794","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO.\nNOVO PEDIDO.  CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado.\n2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante,\nna realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do\nagravo interno.\n3. \"A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição\nfinanceira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o\nbenefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem\ncomo nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,\nnão bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp\nn. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).\n4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de\njurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na\nsituação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência\ndo pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício\nneste momento processual.\n5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do\nbenefício da justiça gratuita indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b3d77201324b6b4050e02937065e3f8035cbb6ed766025a6909da91af549682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
