# Registro público: STJ — 1968885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13200a5dbf1f66c88b9201152bd40557ae85bb364fe34f9e07912e7ffa10c245

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.  CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição
financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o
benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp
n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de
jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na
situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência
do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício
neste momento processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita indeferido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.  CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição
financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o
benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp
n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de
jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na
situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência
do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício
neste momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13200a5dbf1f66c88b9201152bd40557ae85bb364fe34f9e07912e7ffa10c245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 13200a5dbf1f66c88b9201152bd40557ae85bb364fe34f9e07912e7ffa10c245
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

