# Registro público: STJ — 1965861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e42900aeb037bce725a5fac447db64e3b1fddedef797c11c67be521fb135317d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é o vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as
razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou
ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente
apreciado pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam
apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação
incompatível com os aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados, mediante a via
imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como
protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, §2º, do CPC
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art.
1.026, §2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é o vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as
razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou
ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente
apreciado pelo julgador.
3. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam
apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação
incompatível com os aclaratórios.
4. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados, mediante a via
imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como
protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, §2º, do CPC
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art.
1.026, §2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
