# Registro público: STJ — 1436407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db9c40d6964f1e097c842a92a43da5a9c5aa66836d47ab4ee8f65d0e8c148ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do
julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção
monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária
dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento
do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não
havendo que se falar em contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público,
a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC,
tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso
Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O pedido formulado no agravo interno referiu-se à manutenção do
julgamento do recurso especial, em que fora decidido que a correção
monetária deveria ser calculada com base no INPC. É firme o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária
dos benefícios de natureza previdenciária. Incabível o provimento
do agravo interno para tal fim, em respeito ao Tema 905/STJ, não
havendo que se falar em contradição.
2. Tratando-se de condenação judicial referente a servidor público,
a correção monetária não deve ser calculada com base no INPC,
tampouco na TR, e sim conforme o decidido no julgamento do Recurso
Especial 1.495.146/MG, nos termos do voto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
