# Registro público: STJ — 2380058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e815de173ee516b24cf8a164f413554df3907e7c1c35869736d6c423e27940bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o
qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,
II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 14/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o
qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença,
não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514,
II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp
1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 14/8/2018).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 2162167>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1908561>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e815de173ee516b24cf8a164f413554df3907e7c1c35869736d6c423e27940bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

