{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46391,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc","registro_original":{"id_fonte":"000860393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3480","numero_registro":"202101939112","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nPARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA\nANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA\nPARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE\nIMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU\nA DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E\nPERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO.\n1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou\nação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa\nde pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período\ncompreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados\nem Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e\ncultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e\nregistro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do\nPatrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em\nanálise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se\nconsolidar.\n2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida\nação civil pública,  destaca-se a obrigação de construir um\n\"memorial alusivo aos imóveis demolidos\", a ser feito \"ocupando,\npelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes\n(correspondente aos antigos jardins destruídos)\".\n3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora\nagravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido\ne, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em\n3/8/2023.\n4. O interesse processual do  Parquet  estadual resta evidenciado no\ncaso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante,\nexpressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da\nação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que,\nem princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à\nagravante na referida ação civil pública, concernente à construção\nde memorial alusivo às casas demolidas.\n5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris -\neis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já\nmencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida\nno art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de\n\"não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito\nlitigioso.\" -, bem como do periculum in mora consubstanciado na\nnecessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se\nevitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil\npública.\n6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do\nParquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de\nimplantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o\npretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada\nna subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara\nCível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu\ndesfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo\nlegal.\n7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos\naludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta\nde ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado\npelo Juízo da execução.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa9d08114c0ee9651eab340234aedf1aa05affe299174bc9b0e1730a807d662e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
