# Registro público: STJ — 3480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA
ANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA
PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE
IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU
A DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou
ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa
de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período
compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados
em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e
cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e
registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do
Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em
análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se
consolidar.
- **Item 2 (texto oficial):** Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida
ação civil pública,  destaca-se a obrigação de construir um
"memorial alusivo aos imóveis demolidos", a ser feito "ocupando,
pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes
(correspondente aos antigos jardins destruídos)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora
agravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em
3/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O interesse processual do  Parquet  estadual resta evidenciado no
caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante,
expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da
ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que,
em princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à
agravante na referida ação civil pública, concernente à construção
de memorial alusivo às casas demolidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris -
eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já
mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida
no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de
"não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso." -, bem como do periculum in mora consubstanciado na
necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se
evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do
Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de
implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o
pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada
na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara
Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu
desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos
aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta
de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado
pelo Juízo da execução.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA
ANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA
PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE
IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU
A DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou
ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa
de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período
compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados
em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e
cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e
registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do
Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em
análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se
consolidar.
2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida
ação civil pública,  destaca-se a obrigação de construir um
"memorial alusivo aos imóveis demolidos", a ser feito "ocupando,
pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes
(correspondente aos antigos jardins destruídos)".
3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora
agravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em
3/8/2023.
4. O interesse processual do  Parquet  estadual resta evidenciado no
caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante,
expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da
ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que,
em princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à
agravante na referida ação civil pública, concernente à construção
de memorial alusivo às casas demolidas.
5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris -
eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já
mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida
no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de
"não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso." -, bem como do periculum in mora consubstanciado na
necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se
evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil
pública.
6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do
Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de
implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o
pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada
na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara
Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu
desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo
legal.
7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos
aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta
de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado
pelo Juízo da execução.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
- **SHA-256 do registro documental:** 4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

