{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46392,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3bbd51bfbb26cd9797fe6a82ff386f58401e9bdeeb84f6baa07d524c300b37","registro_original":{"id_fonte":"000860394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870291","numero_registro":"202000829044","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS\nMORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE\nRPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA\nATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ELA DEVE PREVALECER EM\nRESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO.\n1. \"Trata-se de cumprimento de sentença relacionado ao\nreconhecimento do direito ao chamado reajuste residual de 28,86%. A\nparte exequente apresentou, no evento nº 9 - 'PET58', os saldos\nremanescentes ainda devidos no feito, e, após a digitalização do\nfeito, no evento nº 16, requereu a intimação da União em relação aos\ncálculos apresentados\".\n2. Decisão embargada que se põe  em consonância com o entendimento\nda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o\nentendimento de que, \"em face da coisa julgada, deve prevalecer o\ncomando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência\ndos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do\nprecatório\"  (AgRg no EREsp 1.104.790/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, DJe de 22/10/2009).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b43efd0538582e2a651249407c6c7dab7cae224c7e2cf75cb73804002d0787fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
