# Registro público: STJ — 1870291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3bbd51bfbb26cd9797fe6a82ff386f58401e9bdeeb84f6baa07d524c300b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE
RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA
ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ELA DEVE PREVALECER EM
RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Trata-se de cumprimento de sentença relacionado ao
reconhecimento do direito ao chamado reajuste residual de 28,86%. A
parte exequente apresentou, no evento nº 9 - 'PET58', os saldos
remanescentes ainda devidos no feito, e, após a digitalização do
feito, no evento nº 16, requereu a intimação da União em relação aos
cálculos apresentados".
- **Item 2 (texto oficial):** Decisão embargada que se põe  em consonância com o entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o
entendimento de que, "em face da coisa julgada, deve prevalecer o
comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência
dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do
precatório"  (AgRg no EREsp 1.104.790/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, DJe de 22/10/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DE
RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA
ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ELA DEVE PREVALECER EM
RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO.
1. "Trata-se de cumprimento de sentença relacionado ao
reconhecimento do direito ao chamado reajuste residual de 28,86%. A
parte exequente apresentou, no evento nº 9 - 'PET58', os saldos
remanescentes ainda devidos no feito, e, após a digitalização do
feito, no evento nº 16, requereu a intimação da União em relação aos
cálculos apresentados".
2. Decisão embargada que se põe  em consonância com o entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o
entendimento de que, "em face da coisa julgada, deve prevalecer o
comando expresso na sentença exequenda que determinou a incidência
dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do
precatório"  (AgRg no EREsp 1.104.790/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, DJe de 22/10/2009).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
