{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46394,"origem":"stj","sha256_origem":"a7774977f8b79e256925f18657827a896b6cca3fa009ec8b33dd9c152cd975d1","registro_original":{"id_fonte":"000860396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162305","numero_registro":"202202042846","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO.\nREINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.\nINEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.\n1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.\n1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso\nde fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a\nincidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,\nhipóteses não verificadas no caso em comento.\n2. Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o\ndireito à reforma ex officio dos militares tem porários decorre da\nincapacidade tanto para o serviço militar como para as demais\natividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade\nadvier de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação\nde causa e efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos\nautos (AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Ministro Manoel Erhardt -\nDesembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe\nde 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de\n2/10/2020; EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0819b17bff29e0e78663295eddde1ae175fe1a743ae7d77852ae5aa15e12d478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
