# Registro público: STJ — 2162305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7774977f8b79e256925f18657827a896b6cca3fa009ec8b33dd9c152cd975d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
hipóteses não verificadas no caso em comento.
- **Item 2 (texto oficial):** Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o
direito à reforma ex officio dos militares tem porários decorre da
incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais
atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade
advier de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos
autos (AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe
de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de
2/10/2020; EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Observo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o
direito à reforma ex officio dos militares tem porários decorre da
incapacidade tanto para o serviço militar como para as demais
atividades laborativas civis, nas hipóteses em que a incapacidade
advier de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço militar, tal como ocorre no caso dos
autos (AgInt no AREsp 2.004.656/DF, Ministro Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, DJe
de 17/8/2022; AgInt nos EREsp 1.628.906/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de
2/10/2020; EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
